Em diversas áreas profissionais o labor em dois ou mais locais de trabalho ao mesmo tempo mostra-se comum, como na área da saúde, por exemplo, onde médicos, enfermeiros e técnicos podem trabalhar em diversos hospitais concomitantemente.
A legislação previdenciária previa uma forma especial de cálculo para esses trabalhadores.
Eu sua redação original, a Lei 8.213/91 determinava que o salário-de-benefício fosse calculado com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição encontrados no período de 48 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Por tal motivo, e a fim de evitar que os segurados empregados tentassem uma elevação artificial do valor do benefício, começando a exercer outra a atividade remunerada quando estivessem próximos da aposentadoria, por exemplo, foi estipulada uma forma especial de cálculo para esses segurados que exercessem mais de uma atividade ao mesmo tempo, de forma concomitante.
Assim, se o segurado completasse os requisitos para aposentadoria em relação a ambas a atividades poderia somar os salários-de-contribuição. Porém se adquirisse o direito apenas em relação a uma das atividades o cálculo do benefício consideraria o salário-de-contribuição da atividade principal, e um percentual proporcional ao tempo de contribuição referente à atividade secundária.
Todavia, em 26 de Novembro de 1999, foi editada a Lei 9.876/99 que alterou substancialmente a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, tornando inócua a escala de salários base e a previsão do art. 32 da Lei 8.213/91.
Isto porque, a partir da edição da Lei 9.876/99, o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a prever que o valor do benefício seria apurado através da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição vertidos durante toda a vida do segurado, aplicando-se ainda um elemento atuarial, o fator previdenciário, no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.
Assim, a partir da edição da Lei 9.876/99 toda a vida contributiva do segurado passou a ser utilizada no cálculo do benefício, razão pela qual tornou-se desnecessária a escala de salários base e a limitação na utilização da atividade secundária no cálculo do benefício, eis que a partir de então o benefício seria proporcional a todo o histórico contributivo do segurado.
Considerando esta nova forma de cálculo do benefício, a Lei 9.876/99 previu, em seu art. 4º, a extinção progressiva da escala de salários base, sendo que a Medida Provisória 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666, de 08/05/2003 extinguiu definitivamente, a partir de abril de 2003, a escala de salário-base artigos.
E com a edição da Lei 9.876/99 e a extinção da escala de salário base, o art. 32 da Lei 8.213/91, perdeu totalmente o seu objetivo, tonando-se inócuo.
Ocorre que o INSS continua aplicando o art. 32 da Lei 8.213/91, aos benefícios de segurados que exercem atividades concomitantes, reduzindo substancialmente o valor de seus benefícios.
Colocando um fim a essa injustiça, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de Representativo de Controvérsia, determinou que o INSS some os salários-de-contribuição dos segurados com mais de uma atividade concomitante para fins de cálculo do salário-de-benefício.
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes anteriores e posteriores a 04/2003 serão somados e limitados ao teto PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255 . 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03 . 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido PEDILEF 5003449- 95.2016.4.04.7201, JUÍZA FEDERAL LUPISA HICKEL GAMBA, TNU, JULGADO EM 22.02.2018.” – grifado
Portanto, se voce é aposentado, recebe ou recebeu benefício e exerce ou exerceu mais de uma atividade de forma concomitante, provavelmente tem direito a uma revisão em seu benefício, além de valores retroativos.
Procure um advogado especializado em direito previdenciário e faça valer seu direito!