A discussão acerca da extinção automática do contrato de trabalho em razão da aposentadoria voluntária era acirrada até meados de 2006, quando o STF colocou uma pá de cal no assunto, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.721, na qual decretou que “a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.”
Mas, e no caso dos servidores públicos municipais, como fica a questão da aposentadoria?
Há que se esclarecer que os servidores públicos municipais podem se aposentar de duas maneiras: Através de Regime Próprio Municipal, caso o município possua, ou pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), caso não possua. Esse último corresponde ao INSS.
A maior parte dos municípios brasileiros não possui regime próprio instituído. Neste caso, os servidores valem-se das regras previdenciárias estabelecidas pelo INSS e aposentam-se pelo regime geral (RGPS), com regramento próprio.
No caso dos servidores municipais que se aposentam pelo Regime Próprio Municipal, há de se observar as regras estabelecidas pelo citado regime. Geralmente, a norma que institui o regime próprio estabelece que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, acarretando a consequente exoneração.
Contudo, no caso dos servidores municipais que são regidos pelo INSS, não há qualquer dispositivo legal que determine a exoneração em caso de aposentadoria.
Caso a municipalidade não deseje que seus servidores aposentados permaneçam vinculados aos seus cargos, deve, primeiramente, instituir regime previdenciários próprio, com regras que estabeleçam tal situação, sempre observando os limites constitucionais acerca do assunto.
No entanto, muitos municípios tem se utilizado de argumentos equivocados para exonerar os servidores municipais sujeitos ao RGPS, tratando-os como se fizessem parte de regime próprio, o que não é o caso. Baseiam suas decisões em dispositivos constitucionais que tratam da proibição da cumulação de benefícios com aposentadoria, sem atentar que essa vedação destina-se exclusivamente aos servidores com Regime Próprio de previdência.
Da mesma forma, o município não pode criar legislação municipal que estabeleça que a aposentadoria concedida pelo INSS será causa de vacância do cargo, pois estará ferindo o Princípio da Hierarquia das Normas, uma vez que Lei Municipal não pode alterar dispositivos estabelecidos em Lei Federal, como é o caso da Legislação que trata dos benefícios mantidos e concedidos pelo INSS.
Servidores Municipais do Vale do Ribeira estão preocupados com boatos que circulam nos corredores das repartições públicas, de que Prefeituras locais estudam adotar o entendimento de que os servidores aposentados pelo INSS devem ser exonerados.
Caso isso se concretize, os servidores devem buscar a justiça para tentar evitar referido procedimento, ou para reintegração ao cargo, caso a exoneração já tenha sido formalizada.
Ricardo Rodrigues A. Rosa é advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista. Sócio/Gerente Geral e Diretor Financeiro do escritório Carlos Domingos Sociedade de Advogados, que atua na área previdenciária há 20 anos, com sedes em Santos, São Vicente e Registro.
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